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- DissertaçãoPrecedentes e Agravo Interno: Perspectivas Constitucionais da nova sistemática recursal do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015(Universidade Federal de Santa Catarina, 2023) Sestrem, Felipe CidralA utilização dos precedentes no processo civil representa um avanço no ganho da efetividade e da eficácia da prestação jurisdicional. Permite racionalizar as demandas, reforçando as máximas de uniformização, estabilidade, coerência e integridade do direito. O encurtamento da marcha processual é uma consequência do uso de precedentes. No entanto, a prática deve levar em conta outros fatores, a exemplo da adequada compreensão de seu significado e da inserção do processo civil em um contexto principiológico-constitucional, especialmente a partir da formalização de um novíssimo sistema recursal. Nele, a maximização do agravo interno como meio de impugnação de decisões que garantam a perfectibilização de direitos fundamentais e princípios constitucionais e processuais é uma realidade. A partir dessas premissas, o objetivo do presente trabalho é apresentar as perspectivas constitucionais, a partir dessa interação principiológica, que a ampliação do uso do agravo interno para o controle da adequação do uso de precedentes obrigatórios (isso é, vinculantes no sentido forte ou formal do termo) ostenta perante o atual processo civil brasileiro. Especificamente, pretende-se analisar a coerência, sob um ponto de vista sistêmico-processual, do uso do agravo. Um dos problemas apresentados a partir das perspectivas estudadas é a ruptura da coerência do sistema e, portanto, da própria uniformidade, a partir da inadmissibilidade de recurso contra a decisão judicial proferida na sistemática do agravo interno do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Outro que é objeto de debate ao longo do trabalho é a condicionalidade da construção dialógica e a forma de composição dos órgãos judicantes dessa decisão a ser proferida nessa nova sistemática recursal. Buscando conciliar teoria e prática, será utilizada uma metodologia hipotético-dedutiva a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. O trabalho estrutura-se em três capítulos. O primeiro versando sobre os precedentes e as razões para se (in)admitir uma teoria no Brasil. O segundo sobre o agravo interno, história, inserção principiológica a partir do novíssimo sistema recursal e as nuances atreladas ao agravo interno em debate. O terceiro discorrendo sobre as perspectivas constitucionais que a interação de princípios no recorte temático pode levar, colocando-se em debate as hipóteses da pesquisa, por meio de uma avaliação quanto à coerência e integridade da reforma processual capitaneada pela Lei Federal n. 13.256/2016. Ao final, sustenta-se que o agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15 apresenta coerência sistêmica indireta, desde que: a) admita-se a internalização da cultura de precedentes nos moldes do common law, exigindo-se a adoção de um percurso argumentativo diferenciado para se determinar a aplicação vinculante das teses jurídicas fixadas nos precedentes obrigatórios; b) adote-se interpretação conforme do art. 5º, LIV, da CF/88, para se reconhecer a competência jurisdicional derradeira dos Tribunais Superiores para decidir pretensões recursais envolvendo técnicas de desenvolvimento do direito por meio dos precedentes; c) consequentemente, permita-se a interposição de recursos em face das decisões proferidas no agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15, aos plenos dos Tribunais que instituíram os respectivos precedentes, com a possibilidade de uniformização posterior por Tribunais Superiores, caso não sejam eles oscompetentes; d) seja promovida a avaliação da adequação da aplicação dos precedentes obrigatórios (i.e. das teses de repercussão geral e de recursos repetitivos por força da aplicação do art. 1.030, inciso I, II, e III, do CPC/15) a partir de um viés de solução meritória (i.e. primazia do julgamento do mérito recursal), afastando-se a invocação da jurisprudência ofensiva ou restrições cognitivas por questões processuais; e) leve-se em consideração uma eficácia horizontal interoperacional dos tribunais brasileiros em matéria de precedentes, isso é, tomar consciência e avaliar no percurso argumentativo outros julgados proferidos por Tribunais locais e regionais de mesma hierarquia levando-se em conta a mesma ratio decidendi, de modo a evitar decisões conflitantes no território nacional (ruptura da unidade e da coerência sistêmica); f) sejam realizadas alterações legislativos (lege ferenda) para uniformizar a competência dos órgãos fracionários responsáveis pela avaliação do recurso de agravo interno do art. 1.030, §2º, do CPC/15, a partir da nova sistemática, assim como prever em lei processual ou nos regimentos internos de cada Tribunal o procedimento aplicável às técnicas de desenvolvimento do direito por meio dos precedentes.